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Bets e publicidade digital

Contratos com bets após a proibição: créditos passados e riscos da continuidade

O fim da publicidade de apostas não apaga automaticamente contratos antigos, mas muda o que pode continuar sendo executado e exige cautela com pagamentos residuais.

Por Renan Oliveira 7 min de leitura

Uma agência entregou toda a campanha em agosto. O influenciador publicou as peças previstas e aguarda o pagamento em outubro. Em outro contrato, as postagens pararam, mas a plataforma continua calculando comissões sobre usuários que chegaram por um link antigo. Esses dois saldos podem aparecer na mesma planilha; não representam necessariamente o mesmo direito nem o mesmo risco.

A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa no Brasil. Enquanto vigente, tem força de lei e está submetida ao Congresso. O artigo 16 impede a continuidade de campanhas dirigidas ao público brasileiro, seja o pagamento fixo, por cadastro ou por participação em receita. A MP também estabeleceu transição para operações existentes e, no artigo 14, restringiu o processamento de transações destinadas às apostas, ressalvadas hipóteses ligadas ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores.

O primeiro cuidado contratual é separar o passado da execução futura. Entregas concluídas antes da MP, com valores já constituídos, precisam ser examinadas segundo o contrato e a legislação então aplicável. A proibição superveniente não significa, por si só, que todo serviço pretérito deixou de existir ou que qualquer saldo possa ser simplesmente ignorado. Também não significa que o crédito seja imediatamente pagável por qualquer canal: sua natureza, origem, vencimento e o alcance das restrições financeiras da MP exigem exame específico.

O nascimento do crédito importa mais que a etiqueta

A primeira é quando a remuneração foi efetivamente adquirida. Uma parcela fixa por material entregue em agosto é diferente de comissão calculada em outubro a partir de novas apostas. A segunda é qual fato gerou o valor: produção de conteúdo já executada, cadastro antigo, depósito novo ou atividade de captação que continuou após a vedação? A terceira é se a liquidação pretendida respeita as regras transitórias e financeiras. Chamar a quantia de “residual” não resolve essas perguntas.

Os contratos de Revenue Share merecem atenção especial. A cláusula pode vincular a remuneração à carteira de usuários por meses, mesmo sem nova postagem. É preciso verificar se o link ainda está ativo, se há reengajamento ou divulgação corrente, como a plataforma mede a receita e qual período entrou no cálculo. Um direito alegadamente nascido antes da proibição pode estar misturado a fluxo posterior. Sem segregação documental, a discussão fica opaca para ambas as partes.

Também não basta invocar genericamente “força maior” para resolver todos os contratos. O Código Civil trata da responsabilidade por caso fortuito e força maior e valoriza a boa-fé na execução contratual; a aplicação dessas regras depende das obrigações concretas, da distribuição contratual de riscos e do efeito real da mudança legal. Podem existir deveres que permanecem úteis e exigíveis, como prestação de contas, entrega de relatórios, retirada de peças, confidencialidade, conservação de documentos e cooperação na transição.

Encerrar a campanha sem desorganizar a prova

Uma revisão consistente reúne o contrato e os aditivos, cronograma das publicações, provas de entrega, relatórios de afiliados, notas fiscais, demonstrativos de comissão e histórico de pagamentos. Em seguida, discrimina valores anteriores e posteriores a 25 de setembro, identifica campanhas ainda acessíveis e formaliza a suspensão do que não pode continuar. A análise deve alcançar os intermediários: agência, rede de afiliados, operador e criador podem ter obrigações diferentes.

Há, por fim, uma distinção essencial entre cobrar um crédito antigo e continuar a atividade proibida para gerar um crédito novo. A primeira situação pode exigir negociação, documentação e exame das restrições de pagamento; a segunda não se torna regular porque o contrato foi assinado antes da MP. O caminho mais seguro não é presumir que tudo acabou nem que tudo permanece. É reconstruir a origem de cada obrigação e dar ao encerramento a mesma precisão que se exigia da campanha.