Bets e publicidade digital
Influenciador responde pelas perdas do apostador? A diferença entre anúncio e captação
A divulgação de uma bet não gera, por si só, obrigação de ressarcir toda perda. A mensagem, o vínculo econômico, o dano e o nexo causal precisam ser examinados em conjunto.
Uma pessoa perde dinheiro em uma plataforma de apostas que conheceu pelas redes sociais e pergunta se pode cobrar o prejuízo de quem a divulgou. A resposta responsável não cabe em um “sim” automático nem em um “nunca”. Ter feito publicidade, ter captado usuários e ter causado um dano juridicamente reparável são afirmações diferentes. Cada uma exige fatos e provas próprios.
A Medida Provisória nº 1.394, publicada em 25 de setembro de 2026, proibiu a publicidade de apostas de quota fixa dirigida ao público brasileiro. O artigo 16 alcança diversas formas de promoção, inclusive por influenciadores e afiliados; o artigo 18 prevê consequências para publicidade irregular. A MP tem força de lei enquanto vigente, mas segue em apreciação pelo Congresso. Essa nova vedação não transforma automaticamente toda campanha antiga em ilícita nem cria, por si só, um crédito de indenização igual à soma das perdas de cada apostador.
Para avaliar uma campanha anterior, é indispensável identificar a data, a operadora, sua situação regulatória naquele momento e o conteúdo realmente exibido. O Código de Defesa do Consumidor já exigia que a publicidade fosse identificável e vedava publicidade enganosa ou abusiva. Uma promessa de lucro certo, a omissão de riscos ou a apresentação de resultados fictícios pode colocar a mensagem em um plano diferente de uma divulgação identificada e sem tais afirmações. Ainda assim, a irregularidade da peça e o valor de uma eventual reparação não se confundem.
A distância entre a mensagem e o prejuízo
Uma pretensão de ressarcimento requer examinar a conduta atribuída ao influenciador, o dano alegado e o nexo entre ambos. O apostador viu a publicação? Usou aquele link ou código? Que afirmação concreta influenciou sua decisão? Havia informação falsa sobre ganhos, segurança ou autorização? Houve participação ativa na captação, atendimento, pressão para novos depósitos ou acompanhamento de resultados? Relatórios de afiliados podem esclarecer parte desse percurso, mas o simples número de cadastros não demonstra que todas as perdas da plataforma tenham a mesma causa.
O modelo de remuneração ajuda a entender o incentivo econômico sem substituir a prova. Cachê fixo, comissão por aquisição (CPA) e participação na receita da carteira (Revenue Share) aproximam o divulgador da operação em graus potencialmente distintos. Um contrato ligado à receita gerada pelos usuários pode justificar investigação mais profunda sobre a captação e a continuidade do vínculo. Não autoriza converter automaticamente o influenciador em garantidor universal dos resultados de uma aposta voluntária.
Em março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça examinou o REsp 2.022.841/SP, referente à divulgação televisiva de um bingo e à falta de pagamento de prêmio pelo organizador. Naquele contexto específico, a Corte não atribuiu responsabilidade solidária automática à apresentadora e à emissora pela obrigação do promotor. O caso não era sobre bets digitais e não concede imunidade geral a anunciantes. O próprio julgamento deixa espaço para responsabilidade quando houver conduta própria juridicamente relevante e vínculo causal demonstrado.
Projeto de lei não é regra já vigente
O PL nº 3.613/2026 propõe disciplina mais específica para a remuneração de afiliados e para a responsabilidade em cadeias de captação. O PL nº 5.477/2026 propõe alterações penais relacionadas à divulgação e à captação de apostadores, com previsão de aumento de pena em situações de remuneração vinculada à captação. Em 30 de setembro de 2026, essas propostas ainda estão em tramitação. Não podem ser apresentadas como se já tivessem criado uma responsabilidade civil automática ou um crime em vigor.
Para quem alega o prejuízo, o caminho é preservar a mensagem vista, os comprovantes de depósito, o histórico da conta, a identificação do link utilizado e a sequência dos fatos. Para quem divulgou, importam o contrato, o briefing, a verificação da operadora, os relatórios de comissão e o histórico de ajustes ou retirada das peças. Essa documentação também ajuda a distinguir perdas de aposta de outros danos, como um pagamento indevido decorrente de informação comprovadamente enganosa.
O ponto decisivo é a individualização. Nem toda publicidade gera indenização; nem todo comportamento de quem anuncia se esgota na palavra “publicidade”. Quando há participação ativa, afirmações enganosas ou captação remunerada, a apuração deve ser rigorosa. Quando não há prova do nexo, a gravidade do tema não dispensa a demonstração dos fatos. Responsabilidade se constrói com conduta, dano e ligação entre os dois — não com um rótulo.